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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007190-51.2026.8.16.9000 Recurso: 0007190-51.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravantes: Franchesca Cristine Zamariola Biazetto Augusto Henrique Biazetto da Silva Agravados: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR C/C ANULATÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E NÃO ADMITIU PETIÇÃO APRESENTADA NO CURSO DA DEMANDA, POR ENTENDER CONFIGURADA ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE CONTRA DECISÕES RELATIVAS A PROVIDÊNCIAS CAUTELARES OU ANTECIPATÓRIAS NO CURSO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 12.153 /2009. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Franchesca Cristine Zamariola Biazetto e Augusto Henrique Biazetto da Silva contra a decisão proferida no mov. 81.1 dos autos nº 0076641-92.2025.8.16.0014, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o indeferimento da produção de prova testemunhal e não admitiu a petição de mov. 63.1 nos moldes em que foi proposta. 2. Resumidamente, os agravantes sustentam que o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia envolve a identificação do efetivo condutor responsável pelas infrações de trânsito. Alegam, ainda, que a petição de mov. 63.1 não constitui aditamento da inicial, mas comunicação de fato superveniente, consistente na decadência do direito da Administração de aplicar a penalidade de suspensão da CNH, cuja apreciação seria necessária para a reapreciação da tutela de urgência anteriormente indeferida. Diante disso, requerem, liminarmente, a suspensão do processo originário, o recebimento dos documentos apresentados e a reapreciação da tutela de urgência, a fim de impedir a execução da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Ao final, pleiteiam a reforma da decisão agravada, para que seja admitida a produção de prova testemunhal e apreciada a alegação de decadência. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Inicialmente, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, passo a julgar monocraticamente o recurso interposto. 5. Apesar das razões recursais, verifica-se que a decisão agravada não possui natureza cautelar ou antecipatória, limitando-se a rejeitar os embargos de declaração opostos contra o indeferimento da produção de prova testemunhal e a não admitir a petição de mov. 63.1 nos moldes em que foi proposta, por entender que seu conteúdo configurava alteração do pedido e da causa de pedir sem a concordância da parte ré. 6. Assim, a decisão não se enquadra nas hipóteses excepcionais de cabimento de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009 admitem a recorribilidade imediata das decisões relativas às providências cautelares ou antecipatórias, sendo as demais matérias passíveis de impugnação por meio de recurso contra a sentença. 7. Sobre o tema, esta Quarta Turma Recursal já decidiu: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/2009. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004713-55.2026.8.16.9000 - Santa Fé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 15.07.2026) 8. Por todo o exposto, ausente um dos pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade (cabimento), NÃO CONHEÇOdo presente agravo de instrumento e, consequentemente, nego seu seguimento. 9. Sem custas e honorários advocatícios. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Substituto
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